Porque não abdicamos da verdade e do rigor e, também, porque aos sócios da ARPIAC nada deve ser escondido, informamos que é entregue hoje ao ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral a seguinte exposição:
Exmo. Senhor
Henrique Leitão Costa
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da
ARPIAC – Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém
Exmo. Senhor,
Os signatários, em representação da Lista A, candidata aos Corpos Sociais da ARPIAC – Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém – vêm expor o seguinte:
1 – No passado dia 20 de Dezembro de 2010 fizemos chegar a V. Ex.ª um pedido de impugnação da aceitação da Lista B concorrente às eleições para o biénio de 2011/2012 (Anexo A).
2 – No documento referido em 1 evocámos o disposto no número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83, publicado no número 46 – II série, de 25 de Fevereiro de 1983, no Diário da República – Estatutos das I. P. S. S., que nos parece mais do que suficiente para que V.Exª, actuando no respeito pela Lei, tivesse tomado as medidas que se impunham.
3 – Os signatários só efectuaram o pedido de impugnação na data referida em 1 porquanto apenas em 17 de Dezembro de 2010 tomaram conhecimento da ilegalidade, conforme, aliás, tornaram público no Blogue da Lista A (http://mudarparaservir.blogspot.com/2010/12/verdade-e-rigor-exige-se.html) e não o tendo feito mais cedo na medida em que não dispunham dos meios necessários para detectar a ilegalidade, contrariamente a V. Ex.ª que poderia, recorrendo aos serviços da ARPIAC, dispor dos acessos à informação que obrigaria, no cumprimento da lei, não ter aceitado a candidatura da Lista B.
4 – Respondeu-nos V. Ex.ª, no dia 20 de Dezembro de 2010 (Anexo B) de forma contraditória e alegando no essencial:
a) “ (…) a complexidade da questão suscitada que carece de ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao ISS;”;
b) “ (…) E porque a Lista B foi admitida ao acto eleitoral, o associado Manuel Fernandes Pereira será mantido afastado do Conselho Fiscal de acordo com o referido parecer jurídico (…)”.
Na alínea a) evoca V. Ex.ª a necessidade de a questão suscitada pela Lista A, expressa no nosso pedido de impugnação, necessitar de “ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao I. S. S.”, mas, na realidade, sem parecer jurídico, vem deliberar manter afastado do Conselho Fiscal (como se isso fosse legal e legitimamente aceitável) o candidato Manuel Fernandes Pereira de acordo com um parecer jurídico que não tem em seu poder, conforme declara.
Realmente, o texto que V. Ex.ª escreveu e assinou (ou que alguém por V. Ex.ª escreveu) não pode ser mais contraditório. Tão contraditório que se torna de difícil compreensão.
5 – Perante o que dizemos e demonstramos em 4 não nos é possível deixar de concluir que V. Ex.ª, apoiante confesso da Lista B, procura criar uma justificação para apoiar uma deliberação incorrecta e escamotear um erro cometido nas suas funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao aceitar a ilegal candidatura da Lista B.
6 – Mas, vai mais longe V. Ex.ª ao, no mesmo documento em que responde ao nosso pedido de impugnação (Anexo B), afirmar que “ (…) a eventual exclusão daquele membro suplente não invalida a constituição do referido Órgão Social que manterá a sua capacidade deliberativa.”.
A conclusão a que V. Ex.ª chega permite, se dermos como boa essa filosófica interpretação jurídica, que nenhuma lista concorrente inclua, no futuro e como obrigam os Estatutos da ARPIAC em vigor, os candidatos suplentes, pois que, na douta opinião de V. Ex.ª, a sua eventual exclusão não invalidará a constituição de nenhum dos Órgãos Sociais que manterão a sua (deles) capacidade deliberativa.
A interpretação que V. Ex.ª faz, a ser seguida, permitiria que no futuro todas as listas candidatas poderiam não incluir os membros suplentes que os Estatutos da ARPIAC consignam. (vide, no caso vertente, o art.º 26, alínea b, conjugado com o art.º 40)
7 – Perante a resposta que nos é dada, contraditória e incorrecta, os representantes da Lista A logo no inicio do acto eleitoral entregaram um documento (Anexo C) protestando pela forma como o acto eleitoral se iria desenrolar, com uma Lista (a Lista B) a concorrer de forma ilegal e com a conivência de V. Ex.ª;
8 – Também no decorrer da votação em nenhum momento os eleitores foram informados das circunstâncias em que a Lista B concorria, com a autorização de V. Ex.ª, nem sequer, como seria do mais relevante procedimento democrático, V. Ex.ª mandou afixar no local da Mesa de Voto um edital que esclarecesse os eleitores votantes das condições em que a Lista B estava a ser sufragada.
Assim, os votantes foram mantidos na ignorância, ou intencionalmente ou por negligência (V. Ex.ª o dirá), atitude que num estado democrático é, no mínimo, censurável, no que respeita ao afastamento, deliberado por V. Ex.ª, do candidato da Lista B ilegalmente admitido na Lista.
9 – No final da votação e já após o escrutínio, entregou V. Ex.ª aos representantes da Lista A, uma cópia do alegado parecer jurídico (Anexo D) solicitado ao I. S. S. conforme informa no documento de resposta à impugnação feita pela Lista A (Anexo B) e cujo trecho reproduzimos na alínea a) do N.º 4 desta exposição.
Chamamos a atenção de V. Ex.ª para a circunstância de o alegado parecer jurídico ter a data de 21 de Dezembro de 2010, ou seja, do dia imediato à data do documento em que V. Ex.ª o evoca para justificar a decisão de não aceitar o pedido de impugnação da aceitação da Lista B, o que nos leva a concluir:
a) Ou que a data deste alegado parecer jurídico está errada (o que não nos parece);
b) Ou que V. Ex.ª não tinha o alegado parecer jurídico em seu poder, mas quis evocá-lo para dar melhor consistência a sua incorrecta deliberação, querendo, inclusive, partilhar a responsabilidade que lhe cabe exclusivamente;
c) Ou que V. Ex.ª não sabe o que anda a fazer ou foi induzido em erro por excesso de confiança.
10 – O alegado parecer jurídico suscita-nos dúvidas sobre a responsabilidade de quem o emite:
a) Ou é emitido o alegado parecer sob responsabilidade do I. S. S. (Instituto da Segurança Social) através de delegação expressa dada numa funcionária com competência para o efeito;
b) Ou é emitido sob responsabilidade de uma funcionária que trabalha no I. S. S. e que extravasa as competências que lhe estão atribuídas.
Como V. Ex.ª não deixará de compreender são situações abismalmente diferentes, com consequências e responsabilidades diferentes, que não iremos deixar de averiguar, contactando o I. S. S. para que assuma as afirmações feitas no alegado parecer jurídico, ou que, em alternativa, avance com um inquérito e consequentes procedimentos disciplinares para que, em nome do I. S. S., não se dê impunemente cobertura a deliberações que podem ter (ou vir a ter) consequências para terceiros.
11 – Temos vindo a afirmar que se trata de um alegado parecer jurídico na medida em que a funcionária que o escreve, em seu nome pessoal ou em nome do I. S. S., principia por informar que salvaguarda “o facto de não se tratar de um parecer jurídico” o que nos leva a perguntar onde está então o parecer jurídico que V. Ex.ª afirmou que tinha (ou que ia ter) por parte do I. S. S..
É altamente criticável que um funcionário do I. S. S. (que se tem que presumir escrever em nome do I. S. S.) depois de afirmar que não se trata de um parecer jurídico venha, pomposamente, escrever “informa-se que não nos parece que a eleição do associado referido viole o disposto no artª 57º, nº 4 do DL nº 119/83, de 25 de Fevereiro”. Mas, perguntaria certamente V. Ex.ª e perguntamos igualmente nós: Informa quem?
Mas, mais estupefacto se fica quando a referida funcionária continua a debitar opiniões que, não sendo dadas por um profissional com competência para emitir pareceres jurídicos, valem tanto, para os objectivos pretendidos, como as opiniões dadas, por exemplo, e com o devido respeito, pelo empregado de mesa do restaurante da esquina.
12 – Será que V. Ex.ª sobre um assunto de saúde consideraria uma opinião de alguém que logo de inicio o informasse que se não tratava de um parecer médico e de seguida fizesse afirmações de natureza médica? Então porque considera que as opiniões de quem, logo de inicio, informa que não se trata de um parecer jurídico, são bastantes para sustentar as deliberações sobre a impugnação de uma Lista? V. Ex.ª não tem, contrariamente ao que informou, nenhum parecer jurídico, logo, a sua resposta é descabida.
13 - Está demonstrado que V. Ex.ª não disse a verdade quando na sua resposta ao nosso pedido de impugnação (Anexo B) sustenta a sua deliberação num parecer jurídico que não existe. (ver alíneas a) e b) do N.º 4 desta exposição).
Ou vossa Ex.ª mentiu deliberadamente (e alegadamente para salvar a candidatura da Lista B de que é apoiante confesso) ou mentiu porque alguém (em quem confiava) o induziu em erro.
14 – Não queremos deixar de informar V. Ex.ª que nos reservamos o direito de recorrer aos tribunais se entendermos que através deste último dos recursos poderemos obter a justiça que V. Ex.ª nega aos associados da ARPIAC.
15 – Em qualquer circunstância pode V. Ex.ª, perante as evidências que aqui lhe expomos, assumir uma posição democrática de respeito pela legalidade, já não no sentido de impedir que a Lista B vá a votos, como deveria ter feito se cumprisse a Lei, mas no sentido de repor a democracia que num estado de direito também é garantida pelo cumprimento das leis do estado democraticamente aprovadas.
Assim, vimos requerer:
A anulação do acto eleitoral e a abertura de um novo processo eleitoral que culmine com uma Assembleia Geral eleitoral a realizar em Março de 2011.
Os signatários
Cacém, 27 de Dezembro de 2011
ANEXO A
Cacém, 17 Dezembro de 2010
Ex.mo Senhor
Henrique Leitão Costa
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém - ARPIAC
Ao abrigo do disposto no número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83, publicado no número 46 – II série, de 25 de Fevereiro de 1983, no Diário da República – Estatutos das IPSS, vimos impugnar a aceitação da lista B concorrente às eleições para os Órgãos Sociais da ARPIAC, para o biénio 2011/2012, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Considerando o disposto na lei sobre a recandidatura dos membros dos Órgãos Sociais por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos (vd. Nº 4 do art.º 57º, supracitado), nomeadamente:
“Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para os Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”;
2. Considerando que, não obstante não se tratar de matéria facultativa, porquanto a norma atrás referida tem carácter imperativo, os próprios Estatutos da ARPIAC remetem para a legislação em vigor (in casu, a atrás referida), a resolução dos casos omissos (cfr. artº 46º dos referidos Estatutos).
Não pode ser considerada válida a lista B, candidata à eleição para os Órgãos Sociais da ARPIAC para o biénio 2011/2012, por três ordens de razões:
a) Não pode ser utilizado o argumento da impossibilidade da substituição dos actuais órgãos Sociais, uma vez que foi apresentada uma outra lista, composta por sócios na plenitude dos seus direitos e que não integravam os anteriores órgãos Sócias por dois mandatos consecutivos, cfr nºs 1 e 2 dos Estatutos da Associação.
b) Também não pode invocar-se a inconveniência de substituição dos membros dos Órgãos Sociais integrantes da lista B, porquanto os elementos que integram a lista A preenchem todos os requisitos do artº 8º, números 1. e 2. e outros artigos dos Estatutos da ARPIAC, que reflectem o bom nome e vontade de intervir na vida da Associação.
c) O sócio nº 312, Manuel Fernandes Pereira, faz parte da lista B integrando o Conselho Fiscal, o que colide com o disposto no número 4, do artigo 57º do decreto-lei 119/83, já que vem fazendo parte dos sucessivos Órgãos Directivos até agora eleitos.
Por outro lado, e se dúvidas houvesse, teria de ser a Assembleia Geral da Associação, convocada para tal efeito, a pronunciar-se sobre o nº 4º do artº 57º de D.L. 119/83, de 25/02, no caso de haver lista única, o que também não é o caso, além do que não poderia validamente deliberar contra o disposto na lei.
A bem da Associação ARPIAC,
Lista A – MUDAR para SERVIR
ANEXO B
Decisão:
No uso da alínea a) do artº. 25º doa Estatutos, e convidado a decidir a reclamação apresentada pela Lista A, concorrente à eleição dos Corpos Sociais da ARPIAC, alegado e fundamentado na carta de 17.12.2010, tomo a seguinte decisão:
Perante a complexidade da questão suscitada que carece de ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao ISS;
E porque a Lista B foi admitida ao acto eleitoral; o associado Manuel Fernandes Pereira será mantido afastado do Conselho Fiscal de acordo com o referido parecer jurídico, atendendo a que a eventual exclusão daquele membro suplente não invalida a constituição do referido Órgão Social que manterá a sua capacidade deliberativa.
A presente decisão não prejudica eventual recurso nos termos legais.
O Presidente da Assembleia Geral
ANEXO C
Por ter sido infringido o disposto no art.º 57 n.º 4 do Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro, por parte da Lista B é apresentado o presente protesto
Os Representes da Lista A
ANEXO D
Em resposta ao solicitado e, salvaguardando o facto de não se tratar de um parecer jurídico, informa-se que não nos parece que a eleição do associado referido viole o disposto no artº 57°, n° 4 do DL n° 119/83. de 25 de Fevereiro.
Com efeito, parece-nos que ao ter cessado funções no mandato anterior, a contabilização do mesmo não deverá ser considerada.
Para além do referido, pelo facto de estar a candidatar-se como 2° membro suplente, também indicia que a questão dificilmente se colocará, uma vez que apenas se tomará membro efectivo se ocorrerem duas vagas no decurso do mandato.
Contudo, mesmo que tal se verifique, parece-nos que a situação se encontra dentro da legalidade.
Com os melhores cumprimentos,
(Nome da funcionária)
ISS,IP (Instituto da Segurança Social, IP)
CDist Lisboa/UDS/NRS (Núcleo de Respostas Sociais) Av. EUA, n° 37, 6° -1769-062 Lisboa
Telf. 21 8420670 Fax. 218420716