domingo, 27 de fevereiro de 2011

Não é um adeus…



Não é um adeus…
É um até já…
Dos amigos ninguém se esquece,
Por mais tempo que passe…
Estarão sempre presente em nós,
E sempre os recordaremos
Por mais tempo que vivermos…

Não é um adeus…
É um até já…

(citação de José santos)

NÃO É UM ADEUS

Os resultados das eleições para os Corpos Sociais espelham bem a dinâmica que nunca foi conseguida na ARPIAC e indiciam uma vontade de MUDAR expressa nos resultados obtidos pela Lista A.

A diferença de votos entre as duas Listas (no universo dos votantes) é de tal forma pequena que as opções e objectivos da Lista A não podem deixar de ser considerados como uma referência de futuro.

A Lista A considera que as razões que justificaram a sua candidatura estão bem vivas e a impor a continuação de um trabalho de verdade, de rigor e de mudança.

Contudo, em termos formais, os membros da Lista A entendem que a respectiva candidatura se extingue com a tomada de posse dos Corpos Sociais, mas, não querem deixar de apelar aos associados para não esquecerem, nem sequer deixarem de lutar, pela persecução dos objectivos e dos princípios que a Lista A apresentou aos sócios, embora, obviamente, em moldes diferentes e mais consentâneos com as condições com que se vierem a deparar em cada momento.

Aos associados não podemos deixar de voltar a agradecer os apoios que nos deram e a TODOS desejamos


BOAS FESTAS E FELIZ ANO NOVO

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

AGRADECIMENTO E APELO


AGRADECIMENTO E APELO

Membros da Lista A reuniram no passado dia 27 de Janeiro para analisar, não só a campanha eleitoral, como os resultados obtidos.

Os candidatos consideraram que apesar de todos os esforços e não obstante alguns erros de análise, os resultados obtidos, realce-se a escassa diferença a que a Lista A ficou da lista opositora, são indícios claros de que quase 50% dos associados da ARPIAC desejam uma mudança que venha a assentar na Verdade e no Rigor.

Consideraram ainda os candidatos que, apesar do projecto em que assentou a Lista A continuar válido, devem considerar a candidatura extinta, porquanto, mantê-la para além do acto eleitoral, não constituiria, presentemente, nenhuma mais-valia para a ARPIAC.

Os agora ex-candidatos da Lista A agradecem aos sócios as manifestações de apoio que lhes fizeram chegar e apelam para que continuem sócios da ARPIAC, manifestando-se e intervindo de forma muito activa e, se necessário, critica, em todos os aspectos da vida da instituição.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Um mau começo de vida?


Um mau começo de vida?


Toma hoje posse uma lista que se candidatou ilegalmente e foi a votos com a complacência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, nem no acto da votação, informou, como lhe competia, os associados da ARPIAC.

É, pois, uma lista que vai assumir os destinos da ARPIAC sob a suspeita de se ter candidatado de forma irregular, o que não nos parece, convenha-se, um bom começo de vida.

Porque nos recusamos a pactuar com situações que consideramos irregulares não nos faremos representar na tomada de posse.

A Lista A tem justificadas preocupações sobre o futuro da ARPIAC pelo que irá promover uma reunião dos seus membros no próximo dia 27 de Janeiro.

Do resultado da reunião manteremos os nossos leitores e os associados da ARPIAC informados e, desde já, estamos abertos a todas as sugestões nos façam chegar.


Não abdicamos da verdade e do rigor


Contamos consigo
para

MUDAR a ARPIAC


terça-feira, 4 de janeiro de 2011

A importância do “OU”



A importância da conjunção “OU


Não fora a importância do assunto e a noção de responsabilidade que é apanágio da Lista A e deixaríamos o ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral e apoiante confesso da outra Lista a falar sozinho.

Recebemos, assinada pelo ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral e apoiante confesso da outra lista, uma carta (ver anexo A) que pretende ser uma resposta ao nosso requerimento de 27 de Dezembro passado (vide AQUI).

Sobre a referida carta, para que não pareça haver consentimento por omissão do que nela está escrito, não queremos deixar de evidenciar:

a)    O alegado lapso da conjunção “ou” que, no mínimo, revela falta de atenção no que se assina e, consequentemente, falta de respeito por aqueles a quem nos dirigimos;

b)    Continuar a chamar parecer “jurídico” a um texto em que é dito (no próprio texto) que não é um parecer jurídico, afirmar-se que emana do ISS quando existem fortes dúvidas sobre a responsabilidade desta entidade no referido parecer e, por fim, trazer à coação, o que é dito ser um parecer de um assessor jurídico da UDIPSS, sem afirmar que a instituição em si assume esse mesmo parecer não nos parece sério;

c)    Repetir, como se a repetição o legitimasse, que estes pareceres são inequívocos da legalidade da apresentação da outra lista é, extraordinário;

d)    Considerar que, ao se ter afirmado que o ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral estava a ser isento no desempenho das respectivas funções era um atestado perpétuo de bom comportamento e, não somente, a confirmação de um facto verificado num determinado momento e em determinadas circunstâncias que, infelizmente, o tempo e outras circunstâncias se encarregaram de contrariar;

e)    O acto eleitoral decorreu na ignorância dos votantes das condições em que a outra lista se candidatava, situação muito pouco democrática, sob a responsabilidade do ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

f)     Por último, interpretar que afirmações feitas num determinado contexto, significam que alguém “chama mentiroso” ao ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é uma atitude que não qualificamos, mas que pode ter como objectivo a “auto vitimização”;

g)    Termina o ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral afirmando que se reserva “ (…) o direito de esclarecer os associados da ARPIAC sobre a verdade dos factos e sobre os métodos de intimidação utilizados pela Lista A (…) ” o que, como é bem patente, nunca se verificou. A comunicação do ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a globalidade dos sócios não parece que tenha sido uma realidade do passado e temos, por isso, muitas dúvidas que venha a ser uma realidade do futuro. Na realidade, tudo o que ao acto eleitoral tem sido tornado publico se deve à Lista A, comprovado pelo que neste espaço vem sendo exaustivamente revelado.

Continuamos a exortar os nossos leitores, nomeadamente os sócios da ARPIAC, a visitarem este Blogue para assim virem a ter conhecimento do desenvolvimento futuro deste projecto.

ANEXO A


DECISÃO
Foi-me presente a 27 de Dezembro de 2010 pelos membros da Lista A, exposição em que se pede a anulação do acto eleitoral do passado dia 21 do corrente mês e a abertura de um novo processo eleitoral.
Analisada a exposição e os argumentos que a fundamentam, verifica-se que aquela é substancialmente a repetição da impugnação da Lista B entregue a 20 de Dezembro e por mim decidida naquela data, pelo que indefiro o pedido de anulação do acto eleitoral.
Verificou-se um lapso de escrita na decisão de 20 de Dezembro, ao omitir-se a conjunção "ou" entre as palavras "mantido ou afastado", que poderá ter dificultado a interpretação, quando o que se pretendia dizer é que havia sido pedido parecer jurídico ( então ainda não recebido ), e que em função desse parecer o associado Manuel Pereira seria mantido ou afastado do Conselho Fiscal.
Contudo, o parecer jurídico recebido quer do ISS quer do Assessor Jurídico da UDIPSS, a 21 de Dezembro de 2010, é inequívoco quanto á legalidade da apresentação da Lista B ao acto eleitoral, e esclarece qualquer dúvida a tal respeito.
Face à explicitação acabada de fazer e atento o teor do parecer recebido sobre a matéria, é óbvio que a impugnação do acto eleitoral com base na argumentação do na 4 da exposição não tem qualquer fundamento.
Quanto á acusação de parcialidade referida nos nas 5 e 9 da exposição, estranha-se tal acusação, pois contradiz o elogio feito pelos membros da Lista A ao Presidente da Assembleia -Geral, que foi apontado dias antes do acto eleitoral como exemplo de isenção.
Relativamente aos argumentos apresentados nos números 6, 7 e 8 da exposição, a resposta encontra-se expressa no último parágrafo do parecer do Assessor Jurídico da UDIPSS, que é do seguinte teor: " De qualquer modo a sua reeleição não invalida toda a lista mas apenas o membro em causa, pelo que ainda que exista impedimento, esse impedimento é do membro e não de toda a lista ".
Sobre o referido no na 9 da exposição, já anteriormente se referiu que o parecer jurídico tem a data de 21 de Dezembro, pelo que a decisão do Presidente da Assembleia -Geral datada de 20 do mesmo mês, foi condicionada ao teor do mesmo, ou seja, no sentido de manter ou afastar do Conselho Fiscal o associado Manuel Pereira, se o dito parecer se pronunciasse pela sua manutenção ou afastamento, respectivamente.
Os números 10 a 12 da exposição apenas se entendem como pressão inadmissível sobre o Presidente da Assembleia Geral para actuar á margem dos Estatutos e da lei, já que não são apresentados factos que fundamentem a repetição do acto eleitoral, que decorreu de forma pacífica e imparcial.
Repudio com veemência o teor dos números 13 a 15 da exposição, em que se chama mentiroso ao Presidente da Assembleia Geral, pelo que me reservo o direito de esclarecer os associados da ARPIAC sobre a verdade dos factos e' sobre os métodos de intimidação utilizados pela Lista A, que ao não saber perder, desrespeita a vontade dos associados manifestada no acto eleitoral.
Conhecimento ao representante da Lista A, a quem se entrega novamente o texto rectificado da minha decisão de 20 de Dezembro e cópia do parecer da UDIPSS.

Cacém, 28 de Dezembro de 2010

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

2011 a chegar



2011 a chegar

FELIZ  ANO  NOVO!!

Não há novo
Sem mudança
Nem sonho
Que não dê esperança

Mas quem espera
nem sempre alcança

Um sorriso é coisa bela
O Planeta é deslumbrante
Mas se ficares à janela
Vais ver crise galopante

É o mundo dos Homens.

Gostamos de contemplá-lo
Mas o que importa é transformá-lo!!

                              
MUDAR É PRECISO!!
 

(Autor desconhecido)

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Mais um parecer...



O parecer jurídico é o documento por meio do qual o jurista fornece informações técnicas acerca de determinado tema objecto da consulta.
Geralmente é utilizado por uma pessoa jurídica ou física como elemento necessário para tomada de uma decisão importante.


Mais um parecer…

No passado dia 27 de Dezembro o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entregou à Lista A cópia de um Fax (Anexo 1) com origem na UDIPSS – LISBOA (União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social), de “Assessore Jurídico”, Ref.ª 0734 /Dez-10-LM, com data de 21 de Dezembro de 2010.

O teor do documento, que transcrevemos, não justificaria que perdêssemos o nosso tempo e o tempo dos nossos leitores a refutá-lo, não fora a seguinte afirmação do “Assessore Jurídico”:

Em concreto entendo que no presente momento nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior, não tendo cumprido dois mandatos consecutivos,(…)”

É uma estranha interpretação do número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83 que diz:

“Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para os Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”

A aceitarmos a opinião de que “nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior”, estaríamos perante evidente a inutilidade do número 4, do Artigo 57 do decreto-lei 119/83 (acima transcrito), pois que, para se poderem recandidatar, bastaria que todos ou parte dos membros, que tivessem tomado posse em dois mandatos consecutivos imediatamente anteriores, se demitissem, aquando, por exemplo, da apresentação de uma nova candidatura de que fizessem parte.

Não é, não pode ser, nem a letra, nem o espírito, deste decreto-lei.

Esta interpretação é tão incompreensível (será por insuficiencia intelectual nossa?) que em si mesma é o bastante para nos recusarmos a perder tempo com a análise do restante texto.

Contudo, a exemplo do que iremos fazer junto da I. S. S. (vide AQUI), também, oportunamente, contactaremos a UDIPSS-LISBOA para que nos informe se o teor do documento abaixo representa a posição da Instituição sobre o assunto.

ANEXO 1

Na sequência da solicitação telefónica sobre eleição de corpos gerentes, dispõe a lei que cada membro não poderá ser eleito para mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação.

É omissa a lei no que se refere a interrupções de mandatos.

Em princípio se os membros de um órgão cumprir dois mandatos consecutivos, não pode ser eleito quer para o mesmo órgão, quer para outro órgão. No entanto, ao que parece, o membro em causa não chegou a cumprir o segundo mandato, uma vez que o interrompeu, pelo não haverá impedimento A sua eleição.

Acrescento que este impedimento apenas ocorre se o membro for eleito, sendo que no caso tal ainda não sucedeu, uma vez que ainda não se realizaram as eleições.

Em todo o caso a assembleia-geral pode expressamente reconhecer que é impossível ou inconveniente a sua substituição e neste caso esse membro pode ser reeleito.

Em concreto entendo que no presente momento nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior, não tendo cumprido dois mandatos consecutivos, e por outro lado ele será membro suplente que em principio não exercerá funções.

De qualquer modo a sua reeleição não invalida toda a lista mas apenas o membro em causa, pelo que ainda que exista impedimento, esse impedimento é do membro e não de toda a lista.

(assinatura)

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Falar verdade



Porque não abdicamos da verdade e do rigor e, também, porque aos sócios da ARPIAC nada deve ser escondido, informamos que é entregue hoje ao ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral a seguinte exposição:


Exmo. Senhor
Henrique Leitão Costa
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da
ARPIAC – Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém


Exmo. Senhor,

Os signatários, em representação da Lista A, candidata aos Corpos Sociais da ARPIAC – Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém – vêm expor o seguinte:


1 – No passado dia 20 de Dezembro de 2010 fizemos chegar a V. Ex.ª um pedido de impugnação da aceitação da Lista B concorrente às eleições para o biénio de 2011/2012 (Anexo A).

2 – No documento referido em 1 evocámos o disposto no número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83, publicado no número 46 – II série, de 25 de Fevereiro de 1983, no Diário da República – Estatutos das I. P. S. S., que nos parece mais do que suficiente para que V.Exª, actuando no respeito pela Lei, tivesse tomado as medidas que se impunham.

3 – Os signatários só efectuaram o pedido de impugnação na data referida em 1 porquanto apenas em 17 de Dezembro de 2010 tomaram conhecimento da ilegalidade, conforme, aliás, tornaram público no Blogue da Lista A (http://mudarparaservir.blogspot.com/2010/12/verdade-e-rigor-exige-se.html) e não o tendo feito mais cedo na medida em que não dispunham dos meios necessários para detectar a ilegalidade, contrariamente a V. Ex.ª que poderia, recorrendo aos serviços da ARPIAC, dispor dos acessos à informação que obrigaria, no cumprimento da lei, não ter aceitado a candidatura da Lista B.

4 – Respondeu-nos V. Ex.ª, no dia 20 de Dezembro de 2010 (Anexo B) de forma contraditória e alegando no essencial:

a)    “ (…) a complexidade da questão suscitada que carece de ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao ISS;”;

b)    “ (…) E porque a Lista B foi admitida ao acto eleitoral, o associado Manuel Fernandes Pereira será mantido afastado do Conselho Fiscal de acordo com o referido parecer jurídico (…)”.

Na alínea a) evoca V. Ex.ª a necessidade de a questão suscitada pela Lista A, expressa no nosso pedido de impugnação, necessitar de “ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao I. S. S.”, mas, na realidade, sem parecer jurídico, vem deliberar manter afastado do Conselho Fiscal (como se isso fosse legal e legitimamente aceitável) o candidato Manuel Fernandes Pereira de acordo com um parecer jurídico que não tem em seu poder, conforme declara.

Realmente, o texto que V. Ex.ª escreveu e assinou (ou que alguém por V. Ex.ª escreveu) não pode ser mais contraditório. Tão contraditório que se torna de difícil compreensão.

5 – Perante o que dizemos e demonstramos em 4 não nos é possível deixar de concluir que V. Ex.ª, apoiante confesso da Lista B, procura criar uma justificação para apoiar uma deliberação incorrecta e escamotear um erro cometido nas suas funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao aceitar a ilegal candidatura da Lista B.

6 – Mas, vai mais longe V. Ex.ª ao, no mesmo documento em que responde ao nosso pedido de impugnação (Anexo B), afirmar que “ (…) a eventual exclusão daquele membro suplente não invalida a constituição do referido Órgão Social que manterá a sua capacidade deliberativa.”.

A conclusão a que V. Ex.ª chega permite, se dermos como boa essa filosófica interpretação jurídica, que nenhuma lista concorrente inclua, no futuro e como obrigam os Estatutos da ARPIAC em vigor, os candidatos suplentes, pois que, na douta opinião de V. Ex.ª, a sua eventual exclusão não invalidará a constituição de nenhum dos Órgãos Sociais que manterão a sua (deles) capacidade deliberativa.

A interpretação que V. Ex.ª faz, a ser seguida, permitiria que no futuro todas as listas candidatas poderiam não incluir os membros suplentes que os Estatutos da ARPIAC consignam. (vide, no caso vertente, o art.º 26, alínea b, conjugado com o art.º 40)

7 – Perante a resposta que nos é dada, contraditória e incorrecta, os representantes da Lista A logo no inicio do acto eleitoral entregaram um documento (Anexo C) protestando pela forma como o acto eleitoral se iria desenrolar, com uma Lista (a Lista B) a concorrer de forma ilegal e com a conivência de V. Ex.ª;

8 – Também no decorrer da votação em nenhum momento os eleitores foram informados das circunstâncias em que a Lista B concorria, com a autorização de V. Ex.ª, nem sequer, como seria do mais relevante procedimento democrático, V. Ex.ª mandou afixar no local da Mesa de Voto um edital que esclarecesse os eleitores votantes das condições em que a Lista B estava a ser sufragada.

Assim, os votantes foram mantidos na ignorância, ou intencionalmente ou por negligência (V. Ex.ª o dirá), atitude que num estado democrático é, no mínimo, censurável, no que respeita ao afastamento, deliberado por V. Ex.ª, do candidato da Lista B ilegalmente admitido na Lista.

9 – No final da votação e já após o escrutínio, entregou V. Ex.ª aos representantes da Lista A, uma cópia do alegado parecer jurídico (Anexo D) solicitado ao I. S. S. conforme informa no documento de resposta à impugnação feita pela Lista A (Anexo B) e cujo trecho reproduzimos na alínea a) do N.º 4 desta exposição.

Chamamos a atenção de V. Ex.ª para a circunstância de o alegado parecer jurídico ter a data de 21 de Dezembro de 2010, ou seja, do dia imediato à data do documento em que V. Ex.ª o evoca para justificar a decisão de não aceitar o pedido de impugnação da aceitação da Lista B, o que nos leva a concluir:

a)    Ou que a data deste alegado parecer jurídico está errada (o que não nos parece);

b)    Ou que V. Ex.ª não tinha o alegado parecer jurídico em seu poder, mas quis evocá-lo para dar melhor consistência a sua incorrecta deliberação, querendo, inclusive, partilhar a responsabilidade que lhe cabe exclusivamente;


c)    Ou que V. Ex.ª não sabe o que anda a fazer ou foi induzido em erro por excesso de confiança.

10 – O alegado parecer jurídico suscita-nos dúvidas sobre a responsabilidade de quem o emite:

a)    Ou é emitido o alegado parecer sob responsabilidade do I. S. S. (Instituto da Segurança Social) através de delegação expressa dada numa funcionária com competência para o efeito;

b)    Ou é emitido sob responsabilidade de uma funcionária que trabalha no I. S. S. e que extravasa as competências que lhe estão atribuídas.

Como V. Ex.ª não deixará de compreender são situações abismalmente diferentes, com consequências e responsabilidades diferentes, que não iremos deixar de averiguar, contactando o I. S. S. para que assuma as afirmações feitas no alegado parecer jurídico, ou que, em alternativa, avance com um inquérito e consequentes procedimentos disciplinares para que, em nome do I. S. S., não se dê impunemente cobertura a deliberações que podem ter (ou vir a ter) consequências para terceiros.

11 – Temos vindo a afirmar que se trata de um alegado parecer jurídico na medida em que a funcionária que o escreve, em seu nome pessoal ou em nome do I. S. S., principia por informar que salvaguarda “o facto de não se tratar de um parecer jurídico” o que nos leva a perguntar onde está então o parecer jurídico que V. Ex.ª afirmou que tinha (ou que ia ter) por parte do I. S. S..

É altamente criticável que um funcionário do I. S. S. (que se tem que presumir escrever em nome do I. S. S.) depois de afirmar que não se trata de um parecer jurídico venha, pomposamente, escrever “informa-se que não nos parece que a eleição do associado referido viole o disposto no artª 57º, nº 4 do DL nº 119/83, de 25 de Fevereiro”. Mas, perguntaria certamente V. Ex.ª e perguntamos igualmente nós: Informa quem?

Mas, mais estupefacto se fica quando a referida funcionária continua a debitar opiniões que, não sendo dadas por um profissional com competência para emitir pareceres jurídicos, valem tanto, para os objectivos pretendidos, como as opiniões dadas, por exemplo, e com o devido respeito, pelo empregado de mesa do restaurante da esquina.

12 – Será que V. Ex.ª sobre um assunto de saúde consideraria uma opinião de alguém que logo de inicio o informasse que se não tratava de um parecer médico e de seguida fizesse afirmações de natureza médica? Então porque considera que as opiniões de quem, logo de inicio, informa que não se trata de um parecer jurídico, são bastantes para sustentar as deliberações sobre a impugnação de uma Lista? V. Ex.ª não tem, contrariamente ao que informou, nenhum parecer jurídico, logo, a sua resposta é descabida.

13 - Está demonstrado que V. Ex.ª não disse a verdade quando na sua resposta ao nosso pedido de impugnação (Anexo B) sustenta a sua deliberação num parecer jurídico que não existe. (ver alíneas a) e b) do N.º 4 desta exposição).

Ou vossa Ex.ª mentiu deliberadamente (e alegadamente para salvar a candidatura da Lista B de que é apoiante confesso) ou mentiu porque alguém (em quem confiava) o induziu em erro.

14 – Não queremos deixar de informar V. Ex.ª que nos reservamos o direito de recorrer aos tribunais se entendermos que através deste último dos recursos poderemos obter a justiça que V. Ex.ª nega aos associados da ARPIAC.

15 – Em qualquer circunstância pode V. Ex.ª, perante as evidências que aqui lhe expomos, assumir uma posição democrática de respeito pela legalidade, já não no sentido de impedir que a Lista B vá a votos, como deveria ter feito se cumprisse a Lei, mas no sentido de repor a democracia que num estado de direito também é garantida pelo cumprimento das leis do estado democraticamente aprovadas.


Assim, vimos requerer:

A anulação do acto eleitoral e a abertura de um novo processo eleitoral que culmine com uma Assembleia Geral eleitoral a realizar em Março de 2011.


Os signatários



Cacém, 27 de Dezembro de 2011



ANEXO A

Cacém, 17 Dezembro de 2010

Ex.mo Senhor
Henrique Leitão Costa
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém - ARPIAC

Ao abrigo do disposto no número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83, publicado no número 46 – II série, de 25 de Fevereiro de 1983, no Diário da República – Estatutos das IPSS, vimos impugnar a aceitação da lista B concorrente às eleições para os Órgãos Sociais da ARPIAC, para o biénio 2011/2012, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Considerando o disposto na lei sobre a recandidatura dos membros dos Órgãos Sociais por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos (vd. Nº 4 do art.º 57º, supracitado), nomeadamente:

“Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para os Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”;

2. Considerando que, não obstante não se tratar de matéria facultativa, porquanto a norma atrás referida tem carácter imperativo, os próprios Estatutos da ARPIAC remetem para a legislação em vigor (in casu, a atrás referida), a resolução dos casos omissos (cfr. artº 46º dos referidos Estatutos).

Não pode ser considerada válida a lista B, candidata à eleição para os Órgãos Sociais da ARPIAC para o biénio 2011/2012, por três ordens de razões:

a)    Não pode ser utilizado o argumento da impossibilidade da substituição dos actuais órgãos Sociais, uma vez que foi apresentada uma outra lista, composta por sócios na plenitude dos seus direitos e que não integravam os anteriores órgãos Sócias por dois mandatos consecutivos, cfr nºs 1 e 2 dos Estatutos da Associação.

b)    Também não pode invocar-se a inconveniência de substituição dos membros dos Órgãos Sociais integrantes da lista B, porquanto os elementos que integram a lista A preenchem todos os requisitos do artº 8º, números 1. e 2. e outros artigos dos Estatutos da ARPIAC, que reflectem o bom nome e vontade de intervir na vida da Associação.

c)    O sócio nº 312, Manuel Fernandes Pereira, faz parte da lista B integrando o Conselho Fiscal, o que colide com o disposto no número 4, do artigo 57º do decreto-lei 119/83, já que vem fazendo parte dos sucessivos Órgãos Directivos até agora eleitos.

Por outro lado, e se dúvidas houvesse, teria de ser a Assembleia Geral da Associação, convocada para tal efeito, a pronunciar-se sobre o nº 4º do artº 57º de D.L. 119/83, de 25/02, no caso de haver lista única, o que também não é o caso, além do que não poderia validamente deliberar contra o disposto na lei.

                                                       

                                                                                  A bem da Associação ARPIAC,

                                                                                        Lista A – MUDAR para SERVIR




ANEXO B


Decisão:

No uso da alínea a) do artº. 25º doa Estatutos, e convidado a decidir a reclamação apresentada pela Lista A, concorrente à eleição dos Corpos Sociais da ARPIAC, alegado e fundamentado na carta de 17.12.2010, tomo a seguinte decisão:

Perante a complexidade da questão suscitada que carece de ser esclarecida por parecer jurídico agora solicitado ao ISS;

E porque a Lista B foi admitida ao acto eleitoral; o associado Manuel Fernandes Pereira será mantido afastado do Conselho Fiscal de acordo com o referido parecer jurídico, atendendo a que a eventual exclusão daquele membro suplente não invalida a constituição do referido Órgão Social que manterá a sua capacidade deliberativa.

A presente decisão não prejudica eventual recurso nos termos legais.

O Presidente da Assembleia Geral



ANEXO C


Por ter sido infringido o disposto no art.º 57 n.º 4 do Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro, por parte da Lista B é apresentado o presente protesto

Os Representes da Lista A



ANEXO D


Em resposta ao solicitado e, salvaguardando o facto de não se tratar de um parecer jurídico, informa-se que não nos parece que a eleição do associado referido viole o disposto no artº 57°, n° 4 do DL n° 119/83. de 25 de Fevereiro.

Com efeito, parece-nos que ao ter cessado funções no mandato anterior, a contabilização do mesmo não deverá ser considerada.

Para além do referido, pelo facto de estar a candidatar-se como 2° membro suplente, também indicia que a questão dificilmente se colocará, uma vez que apenas se tomará membro efectivo se ocorrerem duas vagas no decurso do mandato.

Contudo, mesmo que tal se verifique, parece-nos que a situação se encontra dentro da legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

(Nome da funcionária)
ISS,IP (Instituto da Segurança Social, IP)
CDist Lisboa/UDS/NRS (Núcleo de Respostas Sociais) Av. EUA, n° 37, 6° -1769-062 Lisboa
Telf. 21 8420670 Fax. 218420716
E -maiI: nome da funcionaria@seg-social.pt