segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Verdade e rigor, exige-se!


Reunidos na passada Sexta-feira, para uma rápida análise da Campanha Eleitoral, fomos alertados para uma alegada ilegalidade relacionada com a composição da outra lista que nos obriga, contra a nossa vontade, mas por um imperativo de rigor democrático, a apresentar um pedido de impugnação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

A Lista A lamenta que, não obstante os meios de consulta que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dispõe, tenha, quanto a nós ilegalmente, aceite uma candidatura que não está em conformidade com o que a lei determina e que nos empurra para uma atitude que, repetimos, desejaríamos não ser obrigados a tomar.

Para conhecimento transcrevemos a carta que ainda hoje fazemos chegar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:



Cacém, 17 Dezembro de 2010

Ex.mo Senhor
Henrique Leitão Costa
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém - ARPIAC

Ao abrigo do disposto no número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83, publicado no número 46 – II série, de 25 de Fevereiro de 1983, no Diário da República – Estatutos das IPSS, vimos impugnar a aceitação da lista B concorrente às eleições para os Órgãos Sociais da ARPIAC, para o biénio 2011/2012, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Considerando o disposto na lei sobre a recandidatura dos membros dos Órgãos Sociais por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos (vd. Nº 4 do art.º 57º, supracitado), nomeadamente:

“Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para os Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”;

2. Considerando que, não obstante não se tratar de matéria facultativa, porquanto a norma atrás referida tem carácter imperativo, os próprios Estatutos da ARPIAC remetem para a legislação em vigor (in casu, a atrás referida), a resolução dos casos omissos (cfr. artº 46º dos referidos Estatutos).

Não pode ser considerada válida a lista B, candidata à eleição para os Órgãos Sociais da ARPIAC para o biénio 2011/2012, por três ordens de razões:

a)    Não pode ser utilizado o argumento da impossibilidade da substituição dos actuais órgãos Sociais, uma vez que foi apresentada uma outra lista, composta por sócios na plenitude dos seus direitos e que não integravam os anteriores órgãos Sócias por dois mandatos consecutivos, cfr nºs 1 e 2 dos Estatutos da Associação.

b)    Também não pode invocar-se a inconveniência de substituição dos membros dos Órgãos Sociais integrantes da lista B, porquanto os elementos que integram a lista A preenchem todos os requisitos do artº 8º, números 1. e 2. e outros artigos dos Estatutos da ARPIAC, que reflectem o bom nome e vontade de intervir na vida da Associação.

c)    O sócio nº 312, Manuel Fernandes Pereira, faz parte da lista B integrando o Conselho Fiscal, o que colide com o disposto no número 4, do artigo 57º do decreto-lei 119/83, já que vem fazendo parte dos sucessivos Órgãos Directivos até agora eleitos.



Por outro lado, e se dúvidas houvesse, teria de ser a Assembleia Geral da Associação, convocada para tal efeito, a pronunciar-se sobre o nº 4º do artº 57º de D.L. 119/83, de 25/02, no caso de haver lista única, o que também não é o caso, além do que não poderia validamente deliberar contra o disposto na lei.

                                                       

                                                                                  A bem da Associação ARPIAC,

                                                                                        Lista A – MUDAR para SERVIR



Estamos confiantes que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não deixará de assumir as medidas que se impõem na prossecução da política de isenção a que publicamente se comprometeu.


Não abdicamos da verdade e do rigor


Contamos consigo para MUDAR

Queremos contar com o seu voto

na

LISTA A

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