quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Levar a carta a Garcia


Já levámos a carta a Garcia

A Lista “MUDAR para SERVIR” reuniu hoje, dia 11 de Novembro, com o ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ARPIAC para, conforme já tínhamos anunciado, lhe colocar as preocupações que a Lista tem relativamente às lacunas estatutárias e propor sugestões para a resolução das mesmas.

Na reunião, que decorreu em tom coloquial, a Lista “MUDAR para SERVIR” abordou e expos de viva voz e em síntese o seguinte:


DA CONVOCATÓRIA

 A Convocatória deve referir um prazo limite para apresentação de candidaturas, abertura e fecho da urna e os Cadernos Eleitorais devem ser afixados e não serem alteráveis a partir de uma determinada data;


DAS CANDIDATURAS

As candidaturas devem ser acompanhadas de termos de aceitação e de uma sigla ou denominação;


DA CAMPANHA ELEITORAL

A Campanha eleitoral deve permitir um tratamento igual das Listas, o contacto com os sócios nas instalações da ARPIAC e uma remessa colectiva de propaganda eleitoral de cada Lista;


DOS BOLETINS DE VOTO

Os Boletins de voto devem obedecer a regras bem definidas e só serem entregues pela Mesa da Assembleia Geral a cada sócio que se apresente para votar e, nos casos dos votos por correspondência só ser entregue um voto a cada sócio que o requeira ficando registada a entrega.


DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DO ACTO ELEITORAL

O funcionamento do acto eleitoral deve obedecer a regras precisas a exemplo das boas práticas seguidas para as eleições para as autarquias, por exemplo;


DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

O voto por correspondência (que não deve ser confundido com o voto por procuração) deve respeitar os mais elementares princípios no que à segurança, secretismo e transparência do voto e do seu exercício diga respeito;


DO VOTO POR PROCURAÇÃO

O voto por procuração deve respeitar escrupulosamente o que os estatutos referem;


DO ESCRUTÍNIO

O escrutínio tem que ser antecedido de esclarecimentos muito precisos que permitam só validar os votos que estejam correctos e às Listas, através dos seus representantes, tem que ser concedido não só o acesso como todo o esclarecimento que solicitarem de todo o processo eleitoral que se inicia com a Convocatória e se extingue com a afixação dos resultados através de Acta a afixar no local.


Terminada a exposição, de que se fez a síntese que atrás se exara, a Lista “MUDAR para SERVIR” entregou um documento em que se desenvolve as ideias apresentadas e que se transcreve na integra:

PROPOSTA
DE


REGULAMENTO ELEITORAL

INTRODUÇÃO

Não referem os estatutos muitas situações que deveriam estar contempladas num Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral para que a transparência dos Actos eleitorais não só o fossem como parecessem.

È provável que no próximo acto eleitoral da ARPIAC se possam vir a confrontar duas ou mais Listas pelo que é de todo o interesse, não só para os directos intervenientes, como para a própria Mesa da assembleia Geral, que os procedimentos estejam previamente estabelecidos para que sejam democráticos e não venham a verificar-se suspeições.

Não temos dúvidas que compete exclusivamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral definir as regras que complementem as omissões estatutárias que até fazem parte dos procedimentos democráticos de todas as eleições, a todos os níveis, no nosso país.

Também por isso estamos a alertar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que defina previamente todas as possíveis situações que irão permitir um acto eleitoral que o venha dignificar pela transparência e democraticidade com que implementou e deu a conhecer as regras mínimas que se justificam.


DA CONVOCATÓRIA

1 – Não havendo estatutariamente nenhum prazo para apresentação de Listas entendemos que as Listas devem ser apresentadas no prazo de até 20 dias antes do acto eleitoral e que, consequentemente, a Convocatória deve ser feita até 30 dias também antes da data do acto eleitoral, tendo em consideração (um pouco por analogia) o estipulado no N.º 3 do art.º 28º dos Estatutos.

2 - Com a saída da Convocatória que deverá ser publicitada nos termos do N.º 2 do art.º 28º dos Estatutos deve ser afixada na sede da ARPIAC o Caderno de Recenseamento provisório onde constarão, com direito a voto, o nome dos associados, o n.º de sócio e a data de admissão.

3 – Após 10 dias de estar afixado, o Caderno de Recenseamento deve ser corrigido, se necessário, e ser afixado um Caderno de Recenseamento definitivo, rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por cada um dos representantes das Listas Concorrentes, servindo o mesmo para descarga dos votantes no decorrer do Acto eleitoral.


DAS CANDIDATURAS

4 – Só podem candidatar-se e ser eleitos os sócios efectivos que não sejam abrangidos pelas disposições do art.º 10º (tendo em atenção o que dispõe o n.º 2 do art.º 6º) e pela alínea b) do N.º 1 do Artigo 14º ou que estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor.

5 – As candidaturas consistem na apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua dos seguintes documentos:

a)    Lista dos Candidatos com o nome completo de cada, respectivo número de sócio e cargo que a que cada um se candidata, devendo ser passado recibo com a data de entrega.

b)    Termos de aceitação, individuais ou colectivos, de todos os candidatos (efectivos e suplentes)

c)    Cada Lista deve ser identificada por sigla ou denominação a figurar nos Boletins de Voto.

6 – Cada Lista indicará no momento da entrega da mesma um representante efectivo e um suplente que têm acesso a TODO o processo eleitoral em todas as suas vertentes.

7 – As anomalias verificadas em cada Lista obriga a devolução da Lista ao representante da mesma, no prazo de 48 horas, para resolução da irregularidade e, também no prazo de 48 horas, após a notificação deve voltar a ser entregue em definitivo ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

DA CAMPANHA ELEITORAL

8 – A ARPIAC apoiará por igual todas as Listas Candidatas nomeadamente da seguinte forma:

a)    Disponibilizar uma sala para reunirem sempre que solicitado com pelo menos 24 horas de antecedência

b)    Autorizar, a cada Lista, a feitura de 2000 fotocópias num formato nunca superior a A4

c)    Enviar num único envelope, via CTT, para cada associado da ARPIAC, uma folha num formato nunca superior a A4 que lhe seja entregue até 15 antes do Acto eleitoral por cada Lista.

d)    Autorizar a afixação e distribuição de propaganda eleitoral nas instalações da ARPIAC.

e)    Autorizar reuniões de sócios com candidatos das Listas concorrentes nas instalações da ARPIAC, sem prejuízo para os serviços essenciais, designadamente de apoio à saúde e bem-estar dos utentes.

DOS BOLETINS DE VOTO

9 - Os Boletins de Voto para votação presencial e por correspondência serão impressos em papel não transparente, terão forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles constar a indicação inequívoca das diversas Listas submetidas a sufrágio e à frente de cada uma um quadrado.

10 - Constará do Boletim de Voto a indicação de todas as Listas concorrentes, feitas através da impressão da letra ou número atribuído a cada uma e da respectiva sigla ou denominação, disposta horizontalmente, pela ordem alfabética ou numérica conforme o caso.

11 - A impressão da sigla ou denominação de cada lista concorrente será feita na mesma cor e tamanho, sem conter quaisquer símbolos ou elementos gráficos que destaquem ou sublinhem qualquer palavra, não podendo, no seu conjunto, exceder cinco linhas.

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DO ACTO ELEITORAL

12 - Não havendo estatutariamente nenhum horário estabelecido entendemos que deve ser democraticamente facilitado a todos os sócios, nomeadamente os que têm actividades laborais, o acesso ao acto eleitoral pelo que o horário deve ser o seguinte:

a)    Se o acto eleitoral se verificar num Sábado, Domingo ou Feriado qualquer horário entre as 09h00 e as 21h00 é aceitável num mínimo de 3 horas para o exercício do voto.

b)    Se o acto eleitoral se verificar num dia útil o horário de abertura deve iniciar-se às 17h00 e encerrar às 20h30, para que caia fora do horário laboral.

13 - A Mesa de Voto será constituída pela Mesa da Assembleia Geral e no local podem estar, em permanência, exclusivamente, os representantes de cada Lista concorrente.

14 - Os eleitores após exercerem o direito de voto devem ser convidados a retirar-se da sala onde decorrer a votação, devendo, no entanto, existir outro local onde os sócios possam aguardar, se o desejarem, o resultado da votação.

15 - Na sala onde decorra a votação deve existir um local reservado para que o votante preencha o boletim de voto de forma absolutamente confidencial e, sob nenhum pretexto a mesa pode aceitar que sejam preenchidos votos em outro local que não o estabelecido.

16 – É permitido que um votante seja acompanhado até à “cabine” de voto se portador de alguma deficiência física mas não pode permanecer nela o acompanhante enquanto o votante preencher o voto.

17 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode considerar que um votante que não tenha condições para preencher o voto por razões de inaptidão física (um cego, por exemplo) permitindo que uma pessoa escolhida pelo votante o possa acompanhar, mas também pode impedir o voto se for evidente que a inaptidão possa ser devido a demência.

18 – Os representantes das Listas devem e podem lavrar protestos se constatarem situações menos correctas como as descritas atrás.

19 - A votação é feita através do Boletim de Voto em impresso fornecido pela Mesa, sendo a descarga feita no caderno único de recenseamento existente e após preenchimento e assinatura ou colocação de impressão digital na Folha de Presenças.

20 - A identificação dos sócios, no acto da votação, será efectuada através do cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento legalmente aceite.

21 - Não serão aceites votos, já preenchidos ou não, que não sejam entregues pela Mesa de Voto.

22 – No inicio da Votação o Presidente da Mesa deve mostrar aos presentes que a Urna destinada ao voto está vazia, após o que a fechará com as medidas que melhor se adeqúem.

23 – À hora estabelecida para o encerramento apenas poderão continuar a votar os sócios que se encontrarem presentes aguardando a sua vez.

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

24 - A Mesa da Assembleia Geral entregará um Boletim de Voto e os dois envelopes destinados ao voto por correspondência a cada sócio que o solicitar para uso pessoal.

25 - Deve ser feito pela Mesa da Assembleia Geral um registo dos sócios que solicitarem voto por correspondência.

26 - O sócio colocará o Boletim de Voto dobrado em quatro dentro de um envelope que deve ser fechado e no exterior conter o nome completo do sócio, o respectivo número e a assinatura legalmente aceite e reconhecida por qualquer meio idóneo, condição a que se refere o N.º 2 do art.º 22º dos Estatutos.

27 - O envelope referido atrás será introduzido noutro dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

28 - Não podem ser aceites como válidos os votos por correspondência cujo envio pela Mesa da Assembleia Geral não tenha sido registado, nem aqueles cujo envelope exterior, dirigido à Mesa da Assembleia Geral, não tenha a marca postal dos CTT.

29 - Não podem ser aceites como válidos votos por correspondência de vários sócios contidos num mesmo envelope exterior mesmo que venha nas condições referidas atrás.

30 - Os votos por correspondência terão que chegar à Mesa de Voto até à hora estabelecida para encerramento do acto eleitoral.

31 - O escrutínio da votação por correspondência inicia-se logo que encerrada a votação presencial.

32 - A Mesa da Assembleia Geral verificará se o envelope exterior que lhe é dirigido tem marca dos CTT e se o envelope interior está fechado sem marcas visíveis de ter sido violado e se tem a assinatura reconhecida por meio idóneo, não se considerando para efeitos de introdução na urna todos os que se não encontrarem nessas condições.

33 - A Mesa dará baixa dos eleitores no caderno único de recenseamento, mas só introduzirá na urna os votos de eleitores que não tenham exercido o voto presencial.

DO VOTO POR PROCURAÇÃO

34 - O Voto por procuração está previsto no N.º 1 do Artigo 22º dos Estatutos pelo que sempre que um associado se apresente para votar em nome de outro sócio devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

a)    Verificar se a Carta dirigida ao Presidente da Mesa confere efectivamente delegação a um identificado sócio para poder exercer o direito de voto, nesse especifico acto eleitoral e se não é a segunda vez que nesse acto eleitoral exerce essa prerrogativa.

b)    Em tudo se deve proceder como se de um voto presencial do próprio se tratasse, excepto que no caderno de recenseamento a descarga deve ser feita com a menção de voto por procuração e identificado o votante e, a Folha de Presença deve ser colocado o nome do sócio que teria votado e a assinatura do que tem a procuração, antecedida de “pp.”.

DO ESCRUTÍNEO

35 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral depois de abrir a urna e proceder à contagem dos votos para que os representantes das Listas Concorrentes possam averiguar da legitimidade de cada voto e da expressa intenção do votante (sinais que não estejam sobre o quadrado de uma Lista ou abranjam mais que um quadrado ou palavras escritas no voto, já na frente, já no verso, são suficientes para considerar o voto nulo.)

36 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve rubricar no verso todos os votos que alguma das Listas concorrentes considere que não está correcto e convidar os representantes de cada lista a fazer o mesmo.

37 - Por fim deve elaborar a Acta com os resultados finais e perguntar aos representantes da Lista se desejam apresentar por escrito alguma reclamação referente ao acto eleitoral para o período que se iniciou com a Convocatória e até àquele momento.

38 - Caso se verifique alguma reclamação por escrito o facto deve ser mencionado na acta e considerado o documento como transcrito na mesma.

39 - Após a acta feita e assinada pelos Membros da Mesa da assembleia Geral e, se o desejarem, pelos representantes de cada Lista como testemunhas, deve ser dada cópia a cada um dos presentes e uma afixada no exterior da sala de voto ou em local onde habitualmente se o faça e o original será guardado para ser apenso ao Livro de Actas das assembleias Gerais.

40 – Todo o processo eleitoral, incluindo os votos, deve ser guardados em envelopes lacrados até, pelo menos, seis meses após a tomada de posse da Lista vencedora.

Agualva-Cacém, 11 de Novembro de 2010


Lista “MUDAR para SERVIR”

O ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ARPIAC comprometeu-se a dar uma resposta atempada às nossas sugestões em reunião que teria lugar para o efeito.

Continuamos a afirmar que a dignificação do acto eleitoral tem que ser garantida para que a ARPIAC saia prestigiada.



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