quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Mais um parecer...



O parecer jurídico é o documento por meio do qual o jurista fornece informações técnicas acerca de determinado tema objecto da consulta.
Geralmente é utilizado por uma pessoa jurídica ou física como elemento necessário para tomada de uma decisão importante.


Mais um parecer…

No passado dia 27 de Dezembro o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entregou à Lista A cópia de um Fax (Anexo 1) com origem na UDIPSS – LISBOA (União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social), de “Assessore Jurídico”, Ref.ª 0734 /Dez-10-LM, com data de 21 de Dezembro de 2010.

O teor do documento, que transcrevemos, não justificaria que perdêssemos o nosso tempo e o tempo dos nossos leitores a refutá-lo, não fora a seguinte afirmação do “Assessore Jurídico”:

Em concreto entendo que no presente momento nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior, não tendo cumprido dois mandatos consecutivos,(…)”

É uma estranha interpretação do número 4, do artigo 57, do decreto-lei número 119/83 que diz:

“Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para os Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”

A aceitarmos a opinião de que “nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior”, estaríamos perante evidente a inutilidade do número 4, do Artigo 57 do decreto-lei 119/83 (acima transcrito), pois que, para se poderem recandidatar, bastaria que todos ou parte dos membros, que tivessem tomado posse em dois mandatos consecutivos imediatamente anteriores, se demitissem, aquando, por exemplo, da apresentação de uma nova candidatura de que fizessem parte.

Não é, não pode ser, nem a letra, nem o espírito, deste decreto-lei.

Esta interpretação é tão incompreensível (será por insuficiencia intelectual nossa?) que em si mesma é o bastante para nos recusarmos a perder tempo com a análise do restante texto.

Contudo, a exemplo do que iremos fazer junto da I. S. S. (vide AQUI), também, oportunamente, contactaremos a UDIPSS-LISBOA para que nos informe se o teor do documento abaixo representa a posição da Instituição sobre o assunto.

ANEXO 1

Na sequência da solicitação telefónica sobre eleição de corpos gerentes, dispõe a lei que cada membro não poderá ser eleito para mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação.

É omissa a lei no que se refere a interrupções de mandatos.

Em princípio se os membros de um órgão cumprir dois mandatos consecutivos, não pode ser eleito quer para o mesmo órgão, quer para outro órgão. No entanto, ao que parece, o membro em causa não chegou a cumprir o segundo mandato, uma vez que o interrompeu, pelo não haverá impedimento A sua eleição.

Acrescento que este impedimento apenas ocorre se o membro for eleito, sendo que no caso tal ainda não sucedeu, uma vez que ainda não se realizaram as eleições.

Em todo o caso a assembleia-geral pode expressamente reconhecer que é impossível ou inconveniente a sua substituição e neste caso esse membro pode ser reeleito.

Em concreto entendo que no presente momento nada obsta a que o membro se apresente a eleições, uma vez que interrompeu o mandato anterior, não tendo cumprido dois mandatos consecutivos, e por outro lado ele será membro suplente que em principio não exercerá funções.

De qualquer modo a sua reeleição não invalida toda a lista mas apenas o membro em causa, pelo que ainda que exista impedimento, esse impedimento é do membro e não de toda a lista.

(assinatura)

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